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\ Informações \ Mediadoras \ Contrato de mediação \

O acordo celebrado com a mediadora tem de ser feito por escrito e designa-se por contrato de mediação imobiliária. Este documento está sujeito a normas mínimas e tem obrigatoriamente de conter determinadas informações. Tratando-se de um contrato de adesão (na prática, um contrato standard de mediação), a empresa deverá enviar uma cópia ao Instituto do Consumidor. É feito em duplicado e assinado por ambas as partes, de modo a que o cliente fique com um exemplar e a imobiliária com outro, após a respectiva inscrição no livro de registos da empresa.

O contrato de mediação tem de conter a identificação:
- do acordo como "contrato de mediação imobiliária";
- das partes intervenientes (mediadora e cliente). Da identificação da empresa tem de constar o número da licença e demais informação (número da licença e prazo de validade da mesma);
- das características do imóvel, com a especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
- do negócio visado pelo exercício da mediação (compra, venda, arrendamento, etc.). Na prática, existem contratos ligeiramente diferentes para a compra e para a venda. No contrato de mediação de compra, a mediadora compromete-se a encontrar comprador para um imóvel específico, a um determinado preço. O contrato de venda determina que a empresa procure um imóvel disponível, em função do preço máximo e de outras características determinadas pelo potencial comprador;
- das seguradoras por intermédio das quais as agências prestaram as garantias exigidas para o exercício da sua actividade, indicando o n.º da apólice e o capital contratado.

Do contrato de mediação imobiliária terão ainda de constar:
- as obrigações das partes contratantes, designadamente quando a mediadora se compromete a obter a documentação relativa aos imóveis que sejam alvo do negócio
- as condições de remuneração, nomeadamente o montante ou a percentagem e a forma de pagamento (estabelecendo períodos específicos para tal), com a taxa de IVA aplicável;
- a duração do contrato. Quando nada é dito, considera-se que vigora por um período de 6 meses. Mas, na prática, o contrato vigora durante o tempo que ambas as partes considerem necessário para concretizar a transacção. O próprio documento prevê a renovação automática por iguais e sucessivos períodos, caso não seja renunciado, por qualquer das partes, através de carta registada com aviso de recepção. É prática comum que esta renúncia seja feita com uma antecedência mínima de 10 ou 15 dias em relação ao termo do contrato. Assim, esteja atento ao prazo definido e, se entretanto efectuar o negócio através de outros meios, informe a imobiliária por escrito.

Também é possível contratar a empresa de mediação em regime de exclusividade (e, neste caso, tal deverá constar obrigatoriamente do contrato), o que significa que enquanto o contrato vigorar, o direito de promover o negócio cabe apenas à mediadora. No entanto, em princípio, este regime não interessa a nenhuma das partes. O cliente tem todo o interesse em efectuar contratos com várias mediadoras de forma a aumentar as possibilidades de concretizar um bom negócio. Aliás, nada invalida que, apesar de contratar com as imobiliárias, continue a tentar vender a casa pelos seus próprios meios. Se conseguir fazê-lo sem a intervenção da mediadora, não terá de pagar nada. Assim, se lhe for apresentado um contrato que o comprometa a essa exclusividade, pode sempre recusar-se a assiná-lo. Como, no momento da celebração dos contratos, as empresas não recebem nenhum pagamento adiantado, as próprias mediadoras não demonstram grande interesse nessa exclusividade, excepto quando estão envolvidas na venda de imóveis ou empreendimentos de valores significativos.

Do contrato poderá igualmente constar o compromisso de a mediadora obter a documentação necessária para a concretização do negócio. Em termos jurídicos, diz-se que a empresa possui a qualidade de mandatária sem representação. A eventual remuneração deste serviço também deverá ser descriminada.

O contrato será considerado nulo, ou seja, o comprador ou vendedor particular poderá desobrigar-se do negócio com a imobiliária sem qualquer penalização, em três situações:

- se os elementos relativos às características do imóvel, ao tipo de negócio visado, às condições de remuneração e à identificação do seguro não estiverem todos contemplados;
- se não tiver sido feito por escrito;
- se não tiver sido enviada ao Instituto do Consumidor uma cópia do contrato-tipo.

A nulidade do contrato deverá ser solicitada em tribunal. A mediadora não poderá invocar a nulidade com base nas situações, uma vez que foi ela que falhou.


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